E   S   T   A   T   U   T   O      S  O  C  I  A  L

 

DA

 

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

 

DOS EMPREGADOS DA RHODIA PAULÍNIA

 

 

CAPITULO I

 

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.

 

Art. 1. . A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA RHODIA PAULÍNIA, constituída em 11 de Agosto de 1963, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:

I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de Paulínia/SP;

II - área de ação circunscrita às dependências das empresas citadas no art. 3, localizadas em Paulínia/SP;

III - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO OBJETO SOCIAL

 

Art. 2. A cooperativa tem por objeto social:

I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;

II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;

III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;

Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminações religiosas, raciais ou sociais.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3. Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados da Rhodia Brasil Limitada, Rhodia Poliamida e Especialidades Limitada,  Rhodiaco Industrias Químicas Limitada, todas  situadas  na   Fazenda   São   Francisco,  S/N - Paulínia - SP e  Merial Saúde Animal Limitada,  situada   na   rua  Carlos Grimaldi, 1701 – 4º andar, Fazenda São Quirino – Campinas – SP, Air Liquide Brasil Ltda, situada na rua hum, 557 – quadra b – pólo de alta tecnologia e  Associação  Desportista  Classista Rhodia, situada na  Rua do Sol, 500 - Distrito de Barão Geraldo - Campinas - SP.

I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;

II – pessoas físicas, funcionários de empresas com instalações no conjunto de Paulínia, prestadoras de serviço em caráter não eventual às empresas  Rhodia Brasil Limitada, Rhodia Poliamida Limitada, Rhodiaco Industrias Químicas Limitada e Merial Saúde Animal Limitada.

Art. 4. Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.

Art. 5. Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.

Art. 6. São direitos dos associados:

I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;

II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;

III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;

V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia geral;

VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;

VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;

VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.

Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Art. 7. São deveres e obrigações dos associados:

I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;

II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;

III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;

IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;

V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;

VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual n o deve sobrepor seu interesse individual;

VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.

Art. 8. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

Art. 9. A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.

Art. 10. O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:

I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;

II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;

III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.

Art. 11. A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.

Art. 12. A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 13. O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (Hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Art. 14. O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 15. Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de 10 (Dez) quotas-partes de capital.

Art. 16. O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.

Art. 17. A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS OPERAÇÕES

 

Art. 18. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.

Art. 19. A sociedade somente pode participar do capital de:

I - cooperativas centrais de crédito:

II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;

III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Art. 20. A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:

I - Assembléia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Cargos Executivos;

IV - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 21. A assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

Art. 22. A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:

I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;

II – publicação em jornal de circulação regular; e

III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.

Art. 23. O edital de convocação deve conter:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;

III - a seqüência numérica da convocação;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V - o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;

VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

Art. 24. O "quorum" mínimo de instalação da assembléia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembléia, é o seguinte:

I – 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;

II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;

III – 10 (dez) associados, em terceira convocação.

Art. 25. Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo  Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.

Art. 26. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 27. As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

I - tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;

II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.

SEÇÃO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 28. A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

relatório da gestão;

balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;

demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;

II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;

III – eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;

IV - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;

V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.

Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais.

 

SEÇÃO III

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 29. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 30. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto social;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança de objeto social;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

V - contas do liquidante.

Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

SEÇÃO IV

 
DA ADMINISTRAÇÃO

 

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 31 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,  todos  associados, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo em Assembléia Geral, observada a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 2 (dois) Conselheiros.

Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções gratuitamente.

 

Art. 32 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites de leis e deste estatuto, atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar resultados.

     § 1º- No desempenho das suas funções, cabem-lhe, entre outras, as  seguintes  atribuições:

I -                  programar as  operações,  tendo em vista os recursos disponíveis e  as  necessidades financeiras dos associados;

II -                 fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;

III -               escolher uma comissão composta de até 6 associados para o estudo  preliminar das propostas de empréstimos, competindo-lhe, todavia,  as  decisões finais;

IV -             regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;

V -              fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em Caixa;

VI -             determinar a agência bancária onde serão depositados  os  saldos de  numerário existente, caso não haja dependência do Banco do Brasil  S/A,  no local;

VII -           estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias,  bem  como o horário de funcionamento da Cooperativa;

VIII -          fixar as despesas em orçamento anual, indicar a fonte dos recursos e determinar,  também, a forma de ratear entre todos associados os déficits orçamentários;

IX -             deliberar sobre compra e venda de móveis;

X -              deliberar anualmente sobre a aplicação do Fundo de Assistência Técnica,  Educacional e Social;

XI -             fixar  semestralmente taxa para formação do Fundo de Depreciação do Ativo Fixo;

XII -           deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;

XIII -          admitir o Gerente e fixar normas para a admissão e demissão de pessoal auxiliar;

XIV -       fixar as normas de disciplina funcional;

XV -         designar, por indicação ou não do gerente, o substituto deste nos seus  impedimentos e ausências eventuais;

XVI -       avaliar a conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade  para os que manipulem dinheiro ou valores;

XVII -      estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da  Cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII -    deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

XIX -       adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com  a  autorização expressa da  Assembléia Geral;

XX -         contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;

XXI -       zelar pelo cumprimento das leis de Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

XXII -      estatuir regras para os casos omissos,  até posterior deliberação da Assembléia Geral.

     § 2º- O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente o assessoramento do gerente para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre questões específicas.

     § 3º- As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções.

 

Art. 33 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em  qualquer caso as seguintes normas:

I -            as reuniões funcionarão com a presença mínima de quatro conselheiros;

II -           as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

III -         os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos.

 

Art. 34 - Estará automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos

 

      § 1º- O preenchimento de vagas no Conselho de Administração será feito por suplentes, mediante escolha dos membros efetivos restantes do mesmo Conselho.

      § 2º- Reduzido o Conselho a apenas 3 (três)  membros,  o  Presidente (ou membros restantes do Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará   a  Assembléia Geral para eleger novos membros, efetivos e suplentes.

      § 3º- Os novos membros eleitos ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.

 

Art. 35 - Os integrantes do Conselho de Administração e o Gerente não são pessoalmente responsáveis pêlos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos se procederem culposamente.

Parágrafo único - Os componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Gerente, bem como os liquidantes, responderão solidariamente pelas obrigações  assumidas pela Cooperativa durante sua gestão, até que elas se cumpram e    para efeito de responsabilidade criminal, equiparam-se aos administradores de sociedades anônimas.

 

CARGOS EXECUTIVOS

 

Art. 36 - Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão, entre si, anualmente, o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, que também exercerão gratuitamente suas funções.

      § 1º- A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este artigo será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata.

      § 2º- Os titulares de cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos destes em qualquer tempo, mediante o voto de 4 ( quatro )  Conselheiros,  em reunião extraordinária, especificamente convocada para tal fim.

      § 3º- O Conselheiro Destituído do cargo executivo, completará o seu mandato como membro do Conselho de Administração.

 

Art. 37 - Nos impedimentos do Presidente, seus poderes e atribuições passam a ser exercido integralmente pelo Secretário.

     § 1º- Os demais titulares serão substituídos por Conselheiros escolhidos pelo Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada.

     § 2º- As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão consideradas definitivas.

 

DO PRESIDENTE

              

Art. 38 - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I -            supervisionar as operações e atividades da Cooperativa;

II -           participar de congressos e conferências, como representante da Cooperativa;

III -         assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques;

IV -       assinar   com   o    Secretário    instrumentos   de   procuração   e   quaisquer documentos que se refiram a terceiros;

V -        assinar os termos  de  eliminação  ou  exclusões  de   associados  no  livro ou  Fichas de Matrículas;

VI -       convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

VII -     convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pelos membros do conselho de administração e presidi-la com as ressalvas legais;

VIII -    redigir  o  relatório  anual  do  conselho  de  Administração  e  apresentá-lo à Assembléia  Geral,  acompanhado  dos  Balanços  e  contas  e  do parecer do Conselho Fiscal;

IX -       representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

X -        aprovar os empréstimos de emergência com o Secretário ou Tesoureiro.

 

DO SECRETÁRIO

 

Art. 39 - Ao Secretário, cabem, entre outras as seguintes atribuições:

I -            substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;

II -           secretariar  e  lavrar  as  atas  das  reuniões  do  Conselho  de Administração, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes;

III -         assinar com o Presidente, instrumentos de  procuração e quaisquer documentos que se refiram a terceiros;

IV -       assinar com o Presidente ou Tesoureiro os cheques;

V -        aprovar com o Presidente ou Tesoureiro os empréstimos de emergência.

 

DO TESOUREIRO

 

Art. 40 - Ao Tesoureiro, cabem, entre outras as seguintes atribuições:

I -            superintender  os  serviços  e   atividades  diretamente   relacionadas   com  a  gerência;

II -           assinar cheques juntamente com o presidente ou o Secretário;

III -         prestar informações  sobre  as  atividades  e  operações   da   Cooperativa ao quadro social,  assim  como  esclarecimentos  solicitados  pêlos Conselhos de Administração e Fiscal;

IV -       aprovar com o Presidente ou Secretário os Empréstimos de emergência.

 

Art. 41. Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) membros do conselho de administração ou por 1 (um) membro do conselho de administração e 1(um) gerente técnico ou comercial.

 

Art. 42. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.

 

Art. 43. Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

 

Art. 44. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 45. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.

Art. 46. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I   - as reuniões se realizarão sempre com a presença mínima de 3 (três) membros efetivos ou suplentes;

II  - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;

III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.

Art. 47. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos membros do conselho de administração ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:

I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;

III – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;

IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;

VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;

VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;

VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;

IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;

XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;

XII – apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;

XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;

XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.

 

Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.

 

CAPÍTULO VII

 

DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

 

Art. 48. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.

I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;

II–  5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

Art. 49. Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.

 

Art. 50. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.

 

Art. 51. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.

 

Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 52. Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Art. 53. A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:

I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;

II - devido à alteração de sua forma jurídica;

III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.

Art. 54. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55. Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:

I   – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;

II  – reforma do estatuto social;

III – mudança do objeto social;

III – fusão, incorporação ou desmembramento;

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

 

Art. 56. Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.

 

Art. 57. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.

 

Art. 58. Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:

I  -  ter reputação ilibada;

II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

 

Parágrafo único. Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

 

Art. 59. A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela assembléia geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

Estatuto da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Rhodia Paulínia, Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na Fazenda São Francisco da Rhodia, Município  de  Paulínia,  Estado  de  São Paulo,  Em 28 de Março de 2003  em terceira e última convocação, com a presença de 25 (vinte e cinco) associados com direito a voto.

 

MESA DIRETORA E COMISSÃO

 

 

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Oswaldino Teixeira Bueno                                             Sérgio Fattori

 

 

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José Antonio Pin                                                               Evaldo Mancini

 

 

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Antonio Carlos Netto                                               Jairo Roberto

 

 

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José Roberto Gegollotte                                                   José da Silva Filho

 

 

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Marcos Orlando Bacochina                                      Eduardo Domingos Rossi

 

 

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Sidnei Zanetti                                                                     Marcos Antonio Antunes

 

 

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Antonio Galvão Andretta                                                      Carlos Roberto Spiandorim