E
S T A T U
T O S O C I A L
DA
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DA
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO
SOCIAL.
Art.
1. . A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS EMPREGADOS DA RHODIA PAULÍNIA, constituída em 11 de Agosto de 1963, é uma
instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins
lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764,
de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto,
tendo:
I - sede
social, administração e foro jurídico na cidade de Paulínia/SP;
II - área de
ação circunscrita às dependências das empresas citadas no art. 3, localizadas
em Paulínia/SP;
III - prazo
de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em
31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art.
2. A cooperativa tem por objeto social:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de
uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as
operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II – proporcionar,
através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas
atividades específicas;
III – a formação educacional de seus associados, no
sentido de fomentar o cooperativismo;
Parágrafo
único. A cooperativa é politicamente neutra e não
faz discriminações religiosas, raciais ou sociais.
Art. 3. Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na
plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham
as condições nele estabelecidas e sejam empregados da Rhodia Brasil Limitada,
Rhodia Poliamida e Especialidades Limitada,
Rhodiaco Industrias Químicas Limitada, todas situadas na Fazenda
São Francisco, S/N - Paulínia - SP e Merial Saúde Animal Limitada, situada
na rua Carlos Grimaldi, 1701 – 4º andar, Fazenda
São Quirino – Campinas – SP, Air Liquide Brasil Ltda, situada na rua hum, 557 –
quadra b – pólo de alta tecnologia e
Associação Desportista Classista Rhodia, situada na Rua do Sol, 500 - Distrito de Barão Geraldo
- Campinas - SP.
I – empregados da própria cooperativa,
das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – pessoas físicas, funcionários de
empresas com instalações no conjunto de Paulínia, prestadoras de serviço em
caráter não eventual às empresas Rhodia
Brasil Limitada, Rhodia Poliamida Limitada, Rhodiaco Industrias Químicas
Limitada e Merial Saúde Animal Limitada.
Art. 4. Para associar-se à
cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as
declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o
candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital
subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
Art. 5. Não
podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles
colidam.
Art. 6. São
direitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os
assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou
estatutárias em contrário;
II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as
disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses
sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da
cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia
geral e pelo órgão de administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações
financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia
geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela
cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais.
Art. 7. São
deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos
internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes
da cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste
estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse
comum ao qual n o deve sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na
cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e
permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art. 8. O
associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de
capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada
depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia
geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos,
contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como
associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após
um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9. A
demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido,
por escrito.
Art. 10. O
órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à
cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a
cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 11. A
eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião
do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo
lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.
Art. 12. A
exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da
pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe
facultou ingressar na cooperativa.
CAPÍTULO IV
Art. 13. O
capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (Hum real) cada uma, é
ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a
quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00
(Três mil reais).
Art. 14. O
capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as
quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas
no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 15.
Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a
subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de 10 (Dez) quotas-partes de
capital.
Art. 16. O
associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao
quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.
Art. 17. A
devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita
após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício em que se deu
o desligamento.
CAPÍTULO V
Art. 18. A
cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos
oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão
praticadas exclusivamente com seus associados.
Art. 19. A sociedade somente pode participar do
capital de:
I - cooperativas centrais de crédito:
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas
diretamente pelas cooperativas centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou educacional.
DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS
Art. 20. A
cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Cargos Executivos;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 21. A
assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é órgão supremo
da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para
tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Art. 22. A
assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em
primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa,
da seguinte forma:
I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais
freqüentadas pelos associados;
II – publicação em jornal de circulação regular; e
III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Art. 23. O
edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação
da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o
local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de associados existentes na data da expedição, para
efeito de cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela
convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve
ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a
solicitou.
Art. 24. O
"quorum" mínimo de instalação da assembléia geral, verificado pelas
assinaturas lançadas no livro de presenças da assembléia, é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
III – 10 (dez) associados, em terceira convocação.
Art. 25. Os
trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que
lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes
de cargos estatutários.
Art. 26. Os
ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou
indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27. As
deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos
constantes no edital de convocação.
I - tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;
II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação,
pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
Art. 28. A
Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para
deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de
parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
relatório da gestão;
balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício
social;
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os
Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do órgão de administração e do
Conselho Fiscal;
IV - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso
próprio da sociedade;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do
órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os
fiscais.
SEÇÃO III
Art. 29. A
Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 30. É
de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações
de que trata este artigo.
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art.
31 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) membros efetivos
e 2 (dois) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral,
para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em
qualquer tempo em Assembléia Geral, observada a obrigatoriedade da renovação de
no mínimo 2 (dois) Conselheiros.
Parágrafo único
- Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções gratuitamente.
Art. 32 - Compete ao
Conselho de Administração, dentro dos limites de leis e deste estatuto,
atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar
normas para as operações da Cooperativa e controlar resultados.
§ 1º- No desempenho das suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I -
programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis
e as
necessidades financeiras dos associados;
II -
fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos,
observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de
modo a atender o maior número possível de associados;
III -
escolher uma comissão composta de até 6 associados para o estudo preliminar das propostas de empréstimos,
competindo-lhe, todavia, as decisões finais;
IV -
regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
V -
fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em Caixa;
VI -
determinar a agência bancária onde serão depositados os
saldos de numerário existente,
caso não haja dependência do Banco do Brasil
S/A, no local;
VII -
estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem
como o horário de funcionamento da Cooperativa;
VIII -
fixar as despesas em orçamento anual, indicar a fonte dos recursos e
determinar, também, a forma de ratear
entre todos associados os déficits orçamentários;
IX -
deliberar sobre compra e venda de móveis;
X -
deliberar anualmente sobre a aplicação do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social;
XI -
fixar semestralmente taxa para
formação do Fundo de Depreciação do Ativo Fixo;
XII -
deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XIII -
admitir o Gerente e fixar normas para a admissão e demissão de pessoal
auxiliar;
XIV - fixar as normas
de disciplina funcional;
XV -
designar, por indicação ou não do gerente, o substituto deste nos
seus impedimentos e ausências
eventuais;
XVI - avaliar a
conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os que manipulem dinheiro ou valores;
XVII - estabelecer as
normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa,
através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
XVIII - deliberar sobre
a convocação da Assembléia Geral;
XIX - adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis, com
a autorização expressa da Assembléia Geral;
XX -
contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;
XXI - zelar pelo cumprimento
das leis de Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da
legislação trabalhista e fiscal;
XXII - estatuir regras
para os casos omissos, até posterior
deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º- O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar
conveniente o assessoramento do gerente para auxiliá-lo no esclarecimento dos
assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre
questões específicas.
§ 3º- As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em
forma de Resoluções ou Instruções.
Art. 33 - O Conselho
de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e, extraordinariamente sempre que necessário, por
proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes normas:
I -
as reuniões funcionarão com a presença mínima de quatro conselheiros;
II -
as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, dos
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
III -
os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas
circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao
final dos trabalhos.
Art. 34 - Estará automaticamente destituído do
Conselho de Administração o membro efetivo que deixar de comparecer a 4
(quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem
consideradas justificadas pelos demais membros efetivos
§ 1º- O preenchimento de vagas no Conselho de Administração será feito
por suplentes, mediante escolha dos membros efetivos restantes do mesmo
Conselho.
§ 2º- Reduzido o Conselho a apenas 3 (três) membros, o Presidente (ou membros restantes do
Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral para
eleger novos membros, efetivos e suplentes.
§ 3º- Os novos membros eleitos ocuparão os cargos até o final dos
mandatos dos antecessores.
Art. 35 - Os
integrantes do Conselho de Administração e o Gerente não são pessoalmente
responsáveis pêlos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas
responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos se
procederem culposamente.
Parágrafo único - Os componentes dos
Conselhos de Administração e Fiscal e o Gerente, bem como os liquidantes,
responderão solidariamente pelas obrigações
assumidas pela Cooperativa durante sua gestão, até que elas se cumpram
e para efeito de responsabilidade
criminal, equiparam-se aos administradores de sociedades anônimas.
CARGOS EXECUTIVOS
Art. 36 - Os membros
efetivos do Conselho de Administração escolherão, entre si, anualmente, o
Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, que também exercerão gratuitamente
suas funções.
§ 1º- A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este
artigo será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo, para tanto,
suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata.
§ 2º- Os titulares de cargos executivos poderão ser destituídos ou
substituídos destes em qualquer tempo, mediante o voto de 4 ( quatro ) Conselheiros, em reunião extraordinária, especificamente convocada para tal fim.
§ 3º- O Conselheiro Destituído do cargo executivo, completará o seu
mandato como membro do Conselho de Administração.
Art. 37 - Nos
impedimentos do Presidente, seus poderes e atribuições passam a ser exercido
integralmente pelo Secretário.
§ 1º- Os demais titulares serão substituídos por Conselheiros escolhidos
pelo Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada.
§ 2º- As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão
consideradas definitivas.
DO PRESIDENTE
Art. 38 - Ao
Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I -
supervisionar as operações e atividades da Cooperativa;
II -
participar de congressos e conferências, como representante da
Cooperativa;
III -
assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques;
IV - assinar com
o Secretário instrumentos de procuração e
quaisquer documentos que se refiram a terceiros;
V -
assinar os termos de eliminação
ou exclusões de
associados no livro ou
Fichas de Matrículas;
VI - convocar e
presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VII - convocar a
assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pelos membros do conselho
de administração e presidi-la com as ressalvas legais;
VIII - redigir o
relatório anual do
conselho de Administração e apresentá-lo à
Assembléia Geral, acompanhado
dos Balanços e
contas e do parecer do Conselho Fiscal;
IX - representar a
Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
X -
aprovar os empréstimos de emergência com o Secretário ou Tesoureiro.
DO SECRETÁRIO
Art. 39 - Ao
Secretário, cabem, entre outras as seguintes atribuições:
I -
substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
II -
secretariar e lavrar
as atas das
reuniões do Conselho
de Administração, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos
referentes;
III -
assinar com o Presidente, instrumentos de procuração e quaisquer documentos que se refiram a terceiros;
IV - assinar com o
Presidente ou Tesoureiro os cheques;
V -
aprovar com o Presidente ou Tesoureiro os empréstimos de emergência.
DO TESOUREIRO
Art. 40 - Ao
Tesoureiro, cabem, entre outras as seguintes atribuições:
I -
superintender os serviços
e atividades diretamente relacionadas com a
gerência;
II -
assinar cheques juntamente com o presidente ou o Secretário;
III -
prestar informações sobre as
atividades e operações
da Cooperativa ao quadro
social, assim como esclarecimentos solicitados
pêlos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - aprovar com o
Presidente ou Secretário os Empréstimos de emergência.
Art. 41. Os
cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos,
fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração,
contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade
ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois)
membros do conselho de administração ou por 1 (um) membro do conselho de
administração e 1(um) gerente técnico ou comercial.
Art. 42. Os
administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela
cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a
responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 43. Os
componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o
liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
Art. 44.
Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus
administradores, ou representada por associado escolhido em assembléia geral,
terá direito de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
SEÇÃO V
Art. 45. A
administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a
reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
Art. 46. O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta
de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as
seguintes normas:
I - as reuniões se
realizarão sempre com a presença mínima de 3 (três) membros efetivos ou
suplentes;
II - as deliberações serão
tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de
atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
Art. 47. No
desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações
dos membros do conselho de administração ou funcionários da cooperativa, ou da
assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos
assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as
seguintes obrigações:
I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das
despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros
registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III – observar se o órgão de administração vem se reunindo
regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem
preenchimento;
IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às
autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos
associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia
da cooperativa;
VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a
regularidade do recebimento de créditos;
VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos
associados;
VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais,
demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros,
emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;
IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as
observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de
administração e pelos gerentes;
X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus
membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de
esclarecimentos;
XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade
mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da
atividade fiscalizadora;
XII – apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre
suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo
órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;
XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante
prévia anuência da assembléia geral;
XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias
previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente
responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa,
cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta
advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de
oportuna denúncia à assembléia geral.
CAPÍTULO VII
Art. 48. O
balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente,
em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo
também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II– 5% (cinco por cento)
para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
Art. 49.
Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os
auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 50. O
Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das
atividades da cooperativa.
Art. 51. O
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à
prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da
cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados
mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 52. Os
Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo
nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão
recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO VIII
Art. 53. A
cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que
serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para
proceder à sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20
(vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital
social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e
vinte) dias corridos.
Art. 54. O
liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar
atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55.
Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos
societários deliberados pela cooperativa, referentes a:
I – eleição de membros do
órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto
social;
III – mudança do objeto social;
III – fusão, incorporação ou desmembramento;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e
dos fiscais.
Art. 56.
Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral,
dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do
Conselho Fiscal.
Art. 57. É
vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de
gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do
capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 58.
Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de
cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração
nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao
controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador
ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais,
emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras
ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado
da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou
insolvente.
Parágrafo único. Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos
estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as
condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento
será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de
declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 59. A
filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá
ser deliberada pela assembléia geral.
Estatuto
da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Rhodia Paulínia,
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na Fazenda São Francisco
da Rhodia, Município de Paulínia,
Estado de São Paulo,
Em 28 de Março de 2003 em
terceira e última convocação, com a presença de 25 (vinte e cinco) associados
com direito a voto.
MESA DIRETORA E COMISSÃO
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Oswaldino
Teixeira Bueno Sérgio Fattori
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José Antonio Pin Evaldo Mancini
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Antonio Carlos Netto Jairo Roberto
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José
Roberto Gegollotte José da
Silva Filho
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Marcos
Orlando Bacochina Eduardo Domingos Rossi
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Sidnei
Zanetti Marcos
Antonio Antunes
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Antonio Galvão Andretta Carlos Roberto Spiandorim